RC Médico / Dentista
PRINCIPAIS DÚVIDAS OU QUESTIONAMENTOS DO RC MÉDICO
IMPORTÂNCIA SEGURADA
A soma de todos os valores definidos judicialmente para o pagamento das as garantias e coberturas reclamadas, bem como os seus custos, (desde que estejam amparados no seguro), tem como limite o valor da Importância Segurada.
O QUE ESTÁ AMPARADO NO SEGURO DE RC MÉDICO (garantias, coberturas, serviços, custas)
- Erro ou omissão no exercício da profissão
- Danos morais
- Acidentes de uso ou conservação do consultório
- Honorários advocatícios e custas judiciais decorrentes de reclamação de pacientes
EM QUE SITUAÇÃO O SEGURO TEM COBERTURA (decisão judicial/acordo judicial)
1) Se a ação do erro ou dano tiver ocorrido dentro da vigência de uma das apólices desse segurado na cia
E
2) Se a ação do erro ou dano for reclamado dentro do prazo prescricional, conforme estabelece o código civil.
PRAZO PRESCRICIONAL
O prazo prescricional para a reclamação do paciente é de 3 anos, contados do final de vigência da apólice ou do término da vigência técnica no caso de cancelamento.
Havendo a renovação de sucessivas apólices sem interrupção de vigência, prevalece como data limite, o prazo prescricional da última apólice, mesmo que o ato tenha ocorrido em apólice anterior e fora do prazo prescricional.
ADVOGADOS PARA OS SEGURADOS:
“Por determinação da Susep, acompanhando orientação da OAB, as seguradoras não podem dispor de advogados para amparar os seus clientes. Mas seus custos advocatícios estão amparados no seguro dentro da importância segurada contratada.
No entanto, existe um corpo jurídico na cia, para apoiar os advogados contratados pelos segurados, no conhecimento do produto de RC, quando houver requerimento.
Nós corretores, à luz de nossa experiência no segmento de seguros, sempre auxiliamos nossos clientes, inclusive na contratação de advogado especialista no assunto”
AÇÃO DO SEGURADO CONTRA PACIENTE RECLAMANTE, COM PERDA DA AÇÃO
Caso o segurado (médico/dentista), entre com ação contra paciente difamatório, pleiteando perdas (horas gastas no processo) e danos morais, a seguradora arca com os custos judiciais?
Quer saber mais…
RC MÉDICO – RESUMO CONDIÇÕES GERAIS
DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS DESTE SEGURO
APÓLICE À BASE DE OCORRÊNCIA
Apólice que define como objeto do seguro o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO
Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela sociedade seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao segurado:
1. durante a vigência da apólice; ou
2. durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
3. durante o prazo suplementar, quando aplicável;
APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO
Apólice que define o sinistro como sendo de competência da Apólice durante cuja vigência a notificação tenha sido feita.
DATA-LIMITE DE RETROATIVIDADE
Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de apólices à base de reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro. No entanto, tratando-se de Apólice coletiva, a data limite de retroatividade será aquela a partir da qual tiver sido admitida a inclusão do Segurado/Garantido, individualmente considerado, na Apólice de seguro emitida por esta Seguradora.
ERRO OU OMISSÃO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO, DENTISTA E/OU AUXILIAR DA MEDICINA
Qualquer ato médico, odontológico ou de auxiliar da medicina executado com culpa, assim como qualquer erro, omissão ou descumprimento do dever incorrido no exercício da especialidade segurada. Serão considerados como um único erro ou omissão, vários erros ou uma série de erros ou omissões cometidos no exercício da profissão de médico, dentista e/ou auxiliar da medicina, durante o prazo de seguro e pelos quais o Garantido/Segurado venha a ser civilmente responsável, desde que estejam relacionados entre si, derivem um do outro, tenham a mesma origem, sejam o resultado de uma mesma causa, ou tenham sido cometidos dentro do âmbito de tratamento da mesma enfermidade ou lesão do mesmo paciente.
FATO GERADOR
Qualquer acontecimento que produza danos, garantidos pelo seguro, e atribuídos, por terceiros pretensamente prejudicados, à responsabilidade do Segurado.
LIMITE AGREGADO
Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por cobertura, relativo a reclamação, ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Índice
NOTIFICAÇÃO DE EXPECTATIVA DE RECLAMAÇÃO
O ato por meio do qual o Garantido/Segurado notifica a Seguradora, por qualquer meio de correspondência escrita, a respeito de possíveis fatos ou circunstâncias os quais possam dar origem a uma reclamação efetiva coberta por esta Apólice.
PERÍODO DE RETROATIVIDADE DA COBERTURA
Espaço de tempo compreendido entre a data retroativa de cobertura e a do início de vigência da Apólice em curso.
PRAZO COMPLEMENTAR
Prazo adicional para apresentação, pelo Garantido/Segurado, de reclamações de terceiros, a ele concedido obrigatoriamente pela Seguradora sem cobrança de qualquer prêmio adicional a partir do término de vigência da Apólice ou da data de seu cancelamento.
PRAZO SUPLEMENTAR PARA RECLAMAÇÕES
Prazo adicional para apresentação de reclamações de terceiros ao Segurado, oferecido obrigatoriamente, pela Seguradora, a partir do término do Prazo Complementar, mediante cobrança de prêmio adicional, desde que respeitadas as condições previstas neste contrato, e cumulativamente:
•• a presente Apólice não seja renovada ou cancelada nesta Seguradora;
•• se o erro ou omissão cometido no exercício da profissão de médico, dentista e/ou auxiliar da medicina, pelo qual o Garantido/Segurado venha a ser civilmente responsável tenha sido cometido durante o Prazo de Vigência do Seguro;
•• se o recebimento da reclamação ou das reclamações seja apresentado por escrito à Seguradora durante o Prazo
Suplementar de Reclamações
•• CASO O GARANTIDO/SEGURADO REQUISITE SUA CONTRATAÇÃO POR ESCRITO À SEGURADORA DURANTE O
PRAZO COMPLEMENTAR.
RECLAMAÇÃO
Qualquer pedido por escrito apresentado por um paciente ou seu representante que contenha:
a) uma reclamação de indenização por qualquer erro ou omissão cometido no exercício da profissão de médico, dentista e/ou auxiliar da medicina pelo qual o Garantido/Segurado venha a ser civilmente responsável; ou
b) a pretensão de responsabilizar o Garantido/Segurado por qualquer erro ou omissão cometido no exercício da profissão de médico, dentista e/ou auxiliar da medicina.
Considera-se também como “reclamação” qualquer pedido por escrito apresentado por um terceiro que contenha uma reclamação de indenização por qualquer acidente relacionado à existência, uso e conservação de imóveis (clínicas ou consultórios) sob controle do Garantido/Segurado e nos quais o mesmo desenvolve sua atividade profissional.
Condições Gerais – SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL PARA MÉDICOS, DENTISTAS E/OU AUXILIARES DA MEDICINA À BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÃO –
Processo SUSEP nº 15414.004806/2005-03 – Versão 1.8. 4